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Ministério da Educação
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Estatuto da Carreira Docente

Novas regras para a concessão de dispensas de serviço para formação contínua de professores

8 de Mai de 2008

A valorização das competências científicas e pedagógicas relevantes para o exercício das funções docentes é o objectivo da portaria referente às dispensas de serviço docente para formação contínua de professores, publicada no Diário da República.

Segundo esta portaria, as dispensas de serviço docente podem ser concedidas para participação em congressos, conferências, seminários ou cursos que tenham lugar no país ou no estrangeiro, em duas situações distintas.

As actividades de formação terão de incidir, por um lado, sobre conteúdos de natureza científico-didáctica relacionados com as áreas curriculares leccionadas ou, por outro, sobre conteúdos relacionados com as necessidades de funcionamento do agrupamento ou da escola.

As dispensas para formação da iniciativa dos serviços centrais, regionais, do agrupamento ou da escola são concedidas preferencialmente na componente não lectiva do horário dos professores.

Caso não seja, comprovadamente, possível a realização das actividades de formação na componente não lectiva do horário dos professores, as dispensas de serviço podem ser concedidas na componente lectiva, desde que o agrupamento ou a escola assegure a leccionação das aulas em causa.

Quanto às dispensas para formação da iniciativa dos professores, são autorizadas apenas durante os períodos de interrupção da actividade lectiva.

No caso de ser comprovadamente inviável ou insuficiente a utilização das interrupções lectivas para a formação, é possível a sua realização na componente não lectiva do docente, dentro de determinadas condições.

Para os educadores de infância, não existe limitação de horas para a realização de actividades de formação na componente não lectiva do horário, enquanto para os professores dos ensinos básico e secundário o limite é de dez horas por ano escolar.

As dispensas para formação podem ser concedidas, por ano escolar, até ao limite de cinco dias úteis seguidos ou de oito interpolados.

Para o efeito, terá de ser entregue um requerimento com a antecedência de, pelo menos, cinco dias úteis ao presidente do conselho executivo ou director, ao qual cabe a autorização do pedido, no prazo de dois ou cinco dias úteis.

Após a realização das actividades de formação, os professores devem apresentar a declaração de presença emitida pela entidade promotora ao presidente do conselho executivo ou director.

Podem, ainda, ser concedidas dispensas de serviço para deslocações ao estrangeiro, sempre que correspondam à participação em acções integradas no programa comunitário "Aprendizagem ao longo da vida 2007/2013", a bolsas do Conselho da Europa ou eventos organizados pela OCDE e pela UNESCO.

As dispensas para formação são consideradas ausências equiparadas a prestação efectiva de serviço, considerando-se justificado o tempo despendido com as deslocações quando as actividades tiverem lugar fora da localidade onde os professores exercem funções.

Para mais informações, consultar:

  • Portaria n.º 345/2008 [PDF]