O processo de reorientação do percurso formativo dos alunos, definido através de um despacho normativo publicado no Diário da República, visa facilitar a mudança de curso, evitando que os estudantes fiquem retidos no mesmo ano de escolaridade, situação que, frequentemente, contribui para o acumular de retenções e para o abandono da escola antes da conclusão do nível secundário de educação.
De acordo com este despacho normativo, as regras definidas abrangem os alunos dos cursos científico-humanísticos, tecnológicos, artísticos especializados nos domínios das artes visuais e dos audiovisuais, incluindo os do ensino recorrente, profissionais e, ainda, dos cursos de educação e formação.
Regime de permeabilidade
O recurso ao regime de permeabilidade permite aos alunos o prosseguimento de estudos, no ano lectivo subsequente, num curso diferente do inicialmente frequentado, desde que com este apresente afinidade de plano de estudos.
Com aplicação apenas no final do primeiro ano do ciclo de estudos do curso de origem, a mudança de curso através do regime de permeabilidade deve ser requerida entre o término das actividades escolares e o dia 31 de Julho.
Este pedido deve ser apresentado pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior, em requerimento dirigido ao responsável dos órgãos de direcção do estabelecimento de ensino ou da entidade formadora frequentada.
Concretizada a permeabilidade, cabe aos referidos órgãos de direcção dos estabelecimentos de ensino a definição de um plano individual de formação tendo em vista a integração do aluno no curso de destino.
Este novo plano de estudo integra, entre outras, disciplinas comuns e disciplinas análogas às anteriormente frequentadas no curso de origem.
Enquanto as disciplinas comuns são aquelas que contam com o mesmo programa, a mesma carga horária anual e as mesmas condições de frequência e de avaliação, as disciplinas análogas são aquelas que desenvolvem as mesmas competências e que contemplam conteúdos semelhantes.
As disciplinas concluídas no curso de origem que não integrem o novo plano de estudos passam a constar do processo do aluno como disciplinas de complemento do currículo.
Regime de equivalência entre disciplinas
O recurso ao regime de equivalência entre disciplinas confere ao aluno a possibilidade de alterar o seu percurso formativo, recorrendo ao mecanismo de equivalência entre disciplinas que integram o plano de estudos do curso de origem e disciplinas do plano de estudos do curso de destino.
A mudança por equivalência entre disciplinas pode ser requerida, até ao dia 31 de Dezembro do ano lectivo seguinte, pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior, em requerimento dirigido ao responsável dos órgãos de direcção do estabelecimento de ensino ou da entidade formadora frequentada.
A equivalência pode ser requerida nas disciplinas em que o aluno tenha obtido aprovação, no ano lectivo anterior, ou reunido condições de progressão ao ano escolar seguinte.
As disciplinas consideradas equivalentes são aquelas que contemplam, cumulativamente, a mesma área disciplinar e carga horária lectiva ou horas de formação iguais ou correspondentes a, no mínimo, dois terços do número de horas de formação da disciplina para a qual é requerida a equivalência.
Nas disciplinas de língua estrangeira, a equivalência é válida apenas para a mesma língua e para o mesmo nível de língua, de iniciação ou de continuação.
Para mais informações, consultar:
- Despacho Normativo n. 36/2007 [PDF]

